Artigo 67.º
Penas disciplinares
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa de valor até metade do valor da alçada da Relação;
- c)Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
- d)Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
- e)Interdição definitiva do exercício da actividade.