- 1 -As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 68.º — Legitimidade processual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original