Artigo 69.º
Medida e graduação das penas
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
- 2 -Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 3 -O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 78.º