- 1 -A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respectivo cartório.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respectiva circunscrição territorial.
- 3 -Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 7.º — Competência territorial
Vigente desde: 04/02/2004
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