Artigo 70.º
Aplicação de sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Multa, de montante até ao valor da alçada da Relação, ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, até ao valor do triplo da alçada da Relação
- d)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de cinco anos;
- e)Interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
- 2 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
- 5 -A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
- 6 -A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
- 7 -A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
- 8 -A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
- 9 -A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
- 10 -A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
- 11 -A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
- 12 -O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
- 13 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
- 14 -A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
- 15 -A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
- 16 -As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
- 17 -Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
- 18 -Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.