Artigo 70.º
Circunstâncias atenuantes especiais
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
- 2 -São circunstâncias atenuantes especiais:
- a)O exemplar comportamento e zelo durante mais de 10 anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
- b)A confissão espontânea da infracção;
- c)Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
- d)Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
- e)Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- f)Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
- g)A provocação.
- 3 -Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.