Artigo 71.º
Circunstâncias agravantes
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
Esta redação foi substituída em 15/10/2015. Ver a versão consolidada
São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, independentemente de estes se verificarem;
- b)A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
- d)O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
- e)O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
- f)A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
- g)A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.