Artigo 73.º
Prescrição das penas
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- a)Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
- b)Três anos, para as penas de suspensão;
- c)Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.