Artigo 76.º
Nomeação do instrutor
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação jurídica.
- 2 -O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.