Artigo 77.º
Natureza da instrução e forma dos actos
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Na instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
- 2 -A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.