Artigo 77.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
- 2 -Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.