- 1 -São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.
- 2 -Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
- 3 -Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
- 4 -Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.
- 5 -Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
- 6 -Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.
- 7 -Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.
- 8 -Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
- 9 -Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.
- 10 -O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.
- 11 -Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º
Artigo 83.º — Instauração, instrução e decisão do processo
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Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
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Em vigor de 15/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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