- 1 -As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
- a)A direção da Ordem;
- b)O provedor dos destinatários dos serviços;
- c)O Ministério Público;
- d)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 88.º — Decisões recorríveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Alterado
Em vigor de 15/10/2015 a 29/02/2024
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
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