Artigo 89.º
Relatório final
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -O processo deve ser remetido seguidamente à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o envia a quem deva proferir a decisão.