- 1 -Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
- 2 -Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
- 3 -A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
- a)Suspensão do exercício da actividade notarial;
- b)Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
- c)Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
- 4 -A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
- 5 -A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
- 6 -A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
- 7 -As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
Artigo 9.º — Substituição do notário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)
Original