Artigo 90.º
Decisão
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -A entidade competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
- 2 -A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.
- 3 -Quando a decisão do processo for da exclusiva competência ministerial, pode ser ouvida a auditoria jurídica.