Artigo 90.º
Reabilitação
Redação registada como em vigor em 15/10/2015.
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- 1 -No caso de aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional, o notário pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado para a entidade que proferiu a decisão e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 15 anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Caso seja deferida a reabilitação, o notário reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo 79.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -(Revogado.)