Artigo 91.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º
- 2 -Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o presidente da direcção da Ordem dos Notários e também o participante, desde que este o tenha requerido.