Artigo 97.º
Legitimidade
Redação registada como em vigor em 04/02/2004.
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- 1 -O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao Ministro da Justiça.
- 2 -O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.