Artigo 5.º
Direito de opção
Redação registada como em vigor em 01/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição do direito ao complemento pode o aderente optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 41.º:
- a)Pela atribuição do complemento sob a forma de renda vitalícia;
- b)Pelo resgate do capital acumulado;
- c)Pela transferência do capital acumulado para plano de complemento de filhos e de cônjuge.