- 1 -As câmaras municipais devem manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
- a)Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;
- b)Zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, reservas arqueológicas de protecção e zonas especiais de protecção de parque arqueológico a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro;
- c)(Revogada.)
- d)Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público a que se referem os Decretos-Leis n.os 40 388, de 21 de Novembro de 1955, e 309/2009, de 23 de Outubro;
- e)Imóveis ou elementos naturais classificados como de interesse municipal a que se refere a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro;
- f)Zonas terrestres de protecção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio;
- g)Zonas terrestres de protecção dos estuários a que se refere o Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de Julho;
- h)Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado a que se referem as Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro;
- i)Áreas classificadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
- j)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março;
- l)Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto;
- m)Zonas de protecção estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 173/2006, de 24 de Agosto.
- 2 -As câmaras municipais mantêm igualmente actualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.
- 3 -A informação referida nos números anteriores deve ser disponibilizada no sítio da Internet do município.
Artigo 119.º — Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes
Vigente desde: 30/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2010
Referências (1)
- Artigo 3.º