Artigo 12.º-A
Suspensão do procedimento
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão aplica-se o disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.