- 1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
- 2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
Artigo 15.º — Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Vigente desde: 30/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2010