- 1 -Obsta à utilização do SIREVE:
- a)A apresentação à insolvência por parte da empresa;
- b)A declaração de insolvência da empresa;
- c)A pendência do processo especial de revitalização;
- d)A conclusão, sem aprovação do plano de recuperação ou verificando-se o incumprimento dos termos do plano de recuperação, do processo especial de revitalização nos dois anos anteriores à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, nos termos do artigo 17.º-G do CIRE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a pendência de processo judicial de insolvência não obsta à utilização do SIREVE.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se ainda não tiver sido declarada a insolvência, a instância judicial pode ser suspensa pelo juiz, a requerimento da empresa, mediante apresentação do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.
- 4 -A suspensão prevista no número anterior cessa com a extinção do procedimento operada nos termos do artigo 16.º
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o IAPMEI, I. P., comunica ao respetivo tribunal, preferencialmente por meios eletrónicos, a extinção do procedimento.
- 6 -A utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de revitalização.
- 7 -O recurso ao processo especial de revitalização durante a utilização do SIREVE determina a extinção deste procedimento.
Artigo 18.º — SIREVE, processo de insolvência e processo especial de revitalização
Vigente desde: 06/02/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2015