- 1 -Sempre que devam ser ouvidos a empresa, os demais interessados ou outras entidades, o IAPMEI, I. P., fixa prazo, para o efeito, nunca superior a 10 dias.
- 2 -Os prazos previstos no presente diploma são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, e não se suspendem em férias judiciais.
- 3 -Se o prazo terminar em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015