- 1 -Pela utilização do SIREVE é devido o pagamento de uma taxa, destinada a suportar os encargos relativos ao funcionamento do procedimento, a qual constitui receita do IAPMEI, I. P.
- 2 -O valor da taxa é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 4.º — Taxa devida pela utilização do SIREVE
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015