- 1 -A implementação da plataforma referida no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é da responsabilidade do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), e deve estar concluída no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O requisito constante do n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é de verificação obrigatória apenas após a implementação referida no número anterior.
- 3 -O IAPMEI, I. P., deve publicitar no seu sítio na Internet a conclusão da implementação da plataforma referida no n.º 1.
- 4 -As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, são aplicáveis às emissões de ações preferenciais sem direito de voto, de ações preferenciais remíveis e de obrigações ocorridas apenas após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/02/2015
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Em vigor desde 06/02/2015