- 1 -Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
- 3 -No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Composição do nome
Vigente desde: 18/03/2022
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