- 1 -Podem ser criados postos de atendimento da Conservatória dos Registos Centrais, que constituem extensões desta conservatória, por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., ou por protocolo, quando funcionem junto de outras entidades públicas.
- 2 -Por protocolo a celebrar com o IRN, I. P., podem ser designadas entidades públicas, associações ou outras entidades privadas exclusivamente para efeitos de prestação de informações sobre o tratamento e a instrução dos pedidos de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade e encaminhamento das respetivas declarações ou requerimentos para a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 40.º — Postos de atendimento
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022