Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a impugnação judicial de quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa segue os termos da ação administrativa, regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 62.º — Meio processual
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022