- 1 -O disposto no n.º 5 do artigo 20.º e no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável a partir de 24 de julho de 2025.
- 2 -O disposto nos artigos 57.º-A a 57.º-H e 75.º-A do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 10 de julho de 2024, relativamente a insolvências ocorridas a partir de 23 de dezembro de 2023.
- 3 -Até à produção de efeitos das portarias a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, continuam a ser devidas ao Fundo de Garantia Automóvel as contribuições legalmente previstas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Joaquim Miranda Sarmento - Rita Alarcão Júdice - Margarida Blasco.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025