- 1 -O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro:
- a)A totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
- b)O trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
- 2 -O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos em outros territórios para além dos mencionados no número anterior, concretamente nos de Estados onde exista uma organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adotada em 25 de janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»).
- 3 -A ASF disponibiliza no respetivo sítio na Internet a lista atualizada dos países aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1.
Artigo 10.º — Âmbito territorial do seguro
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Referências (1)
- Artigo 4.º