As comunicações ou notificações previstas no presente capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efetuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio eletrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado, desde que a empresa de seguros esteja a autorizada a fazê-lo nos termos da lei.
Artigo 46.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025