- 1 -O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os atos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 63.º — Isenções
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025