- 1 -O lesado por acidente suscitador de responsabilidade civil automóvel coberta por seguro obrigatório tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora da ASF o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, bem como o número da respetiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
- 2 -A ASF deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, a ASF deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
- 4 -Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
- 5 -Se o veículo cuja utilização causou o acidente estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, a ASF comunica ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
Artigo 77.º — Disponibilização dos dados de base
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