- 1 -No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 95.º — Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados
Vigente desde: 08/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/1995