Artigo 8.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Redação registada como em vigor em 25/10/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas o acompanhamento da aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros da União Europeia.