Os artigos 6.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Outros casos de abandono e perda a favor do Estado
- 1 -Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, consideram-se igualmente abandonados a favor do Estado:
- a)Os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão/importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição/reexportação;
- b)Os veículos automóveis que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 167.º do Código da Estrada.
- 2 -Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono ou da perda, a entidade que superintender no processo comunicará o facto à DGPE no prazo máximo de 10 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 10.º
Veículos sem interesse para o parque do Estado
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os veículos desprovidos de matrícula ou com matrícula estrangeira, relativamente aos quais não possa determinar-se se foram introduzidos no consumo interno, ou os que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido, ilegalmente, introduzidos no consumo, apenas poderão ser vendidos com a superintendência da alfândega, sob pena de a entidade que proceder à sua venda ser responsável pelo pagamento das imposições em dívida.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais ou as entidades competentes comunicarão previamente à alfândega da respectiva área de jurisdição as decisões de venda de veículos, remetendo todos os elementos relativos aos mesmos, para que esta entidade nomeie um funcionário que superintenda tal venda e contabilize os direitos aduaneiros e as imposições fiscais que se mostrarem devidos.
- 5 -O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente aos veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessários para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o veículo apreendido pode ser entregue ao seu proprietário, como fiel depositário, até à decisão final do processo, desde que se encontrem cumpridas as disposições legais relativas ao mesmo e seja prestada caução equivalente ao seu valor.
Artigo 11.º
Indemnizações
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
Venda de veículos matriculados
- 1 -Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata, não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.
- 2 -A venda em leilão não dispensa o pagamento dos direitos aduaneiros e das imposições fiscais que se mostrarem devidos, caso sejam declarados para introdução no consumo.