Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 174/90, de 4 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 342/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 161/95, de 6 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 184/96, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Objecto e formas de apoio
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- 3 -O apoio financeiro a projectos integrados na área circundante destina-se apenas aos fins previstos nas alíneas h) a j) do número anterior e ainda, na medida em que sirvam à realização destes, ou contribuam para a reabilitação e dinamização do Chiado, aos fins referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, não podendo o valor total dos correspondentes financiamentos a bonificar na área circundante exceder, em cada momento, metade do montante do crédito bonificado pelo FEARC respeitante à área sinistrada.
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- 5 -Nas situações referidas no n.º 2, a bonificação de juro, que poderá ser graduada pela comissão directiva para incentivar uma mais rápida recuperação do Chiado, não pode exceder 90% da taxa de juro contratual do financiamento e a sua duração não pode ultrapassar 15 anos, nos casos previstos nas alíneas a) e c), 7 anos, nos casos previstos nas alíneas b), f), h) e j), e 5 anos, nos restantes casos.
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Artigo 3.º
Beneficiários
- 1 -Podem beneficiar dos apoios do FEARC os residentes, os proprietários de edifícios, as empresas com estabelecimentos nas áreas sinistrada e circundante, ou quaisquer associações por eles constituídas, bem como as entidades públicas que participem na reconstrução e reabilitação do Chiado.
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- 4 -As entidades públicas referidas no n.º 1 podem também receber apoio do FEARC para aquisição de imóveis na área sinistrada ou na área circundante.
Artigo 12.º
Duração
- 1 -O FEARC extingue-se em 31 de Dezembro de 1999 e a sua liquidação, a cargo da comissão directiva, deverá estar encerrada no prazo de seis meses.
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