Artigo 41.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a entidade que levantou o auto;
- c)15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- d)8 % para o IAPMEI, I. P.;
- e)2 % para o IPQ, I. P.