Altera o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, que cria os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que integram esses órgãos
Alterações ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Composição
- 1 -O CNP tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Nove representantes dos armadores da pesca;
- f)Quatro representantes das organizações de produtores;
- g)Três representantes do sector da aquicultura;
- h)Quatro representantes das associações da indústria de transformação e comercialização dos produtos da pesca;
- i)Um representante das associações de defesa dos consumidores;
- j)Um representante das organizações não governamentais de ambiente;
- l)Seis representantes das confederações de trabalhadores;
- m)Um representante das organizações de produtores da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
- n)Um representante das associações de industriais da transformação e comercialização dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e um da Região Autónoma da Madeira;
- o)Dois representantes das instituições de ensino e de investigação científica, nos domínios da pesca, da aquicultura e das ciências do mar;
- p)Quatro personalidades de reconhecido mérito nas áreas da pesca, da aquicultura e das ciências do mar.
- 2 -Os membros do CNP e os respectivos suplentes são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atentos os seguintes princípios:
- a)...
- b)Os membros efectivos e suplentes a que se referem as alíneas e) a j) serão propostos pelas associações e organizações, atenta a respectiva representatividade.
- 3 -Na composição de todos os órgãos previstos no presente diploma promover-se-á um justo equilíbrio entre homens e mulheres.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 23.º
Determinação da representatividade
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica à determinação da representatividade das organizações que integram o CNP, a qual é apenas apurada pelo número de associados de cada organização candidata, sendo as candidaturas ordenadas por ordem decrescente daquele número e não podendo cada organização dispor de mais de um mandato.
Candidaturas ao CNP
Às candidaturas já apresentadas ao CNP ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 166/2000 aplica-se o disposto no presente diploma, sendo as mesmas consideradas para todos os efeitos, sem prejuízo da publicitação de novo convite, à apresentação de candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Rui Nobre Gonçalves - António José Martins Seguro.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.