- 1 -As áreas de serviço só podem entrar em funcionamento depois de ter sido verificado pela câmara municipal o cumprimento de todas as condições impostas na lei.
- 2 -As áreas de serviço existentes, à data da publicação do presente diploma, mantêm o regime de exploração em que foram licenciadas, sem prejuízo de se poderem efectuar obras de ampliação e melhoria aconselháveis, mediante licença concedida pela câmara municipal respectiva.
- 3 -As áreas de serviço que à data da publicação do presente diploma se localizem fora dos aglomerados urbanos devem, no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor, reunir as condições previstas para o licenciamento de áreas de serviço da classe C a que se refere a portaria conjunta relativa às normas para a instalação e exploração de áreas de serviço.
- 4 -As áreas de serviço que não obedeçam às normas para que foram licenciadas podem ser encerradas se os respectivos proprietários não procederem às obras e diligências necessárias à sua regularização no prazo de 180 dias após a correspondente notificação da câmara municipal respectiva.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2002