Artigo 23.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -No âmbito da sua actividade, a agência deve:
- a)Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
- b)Actuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical;
- c)Actuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
- d)Assegurar a protecção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
- e)Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
- f)Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, directa ou indirectamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
- g)Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior punível com coima de (euro) 1400 a (euro) 3000 ou (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 4 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.