Artigo 25.º
Direitos e deveres do candidato
Redação registada como em vigor em 25/09/2009.
Esta redação foi substituída em 13/03/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
- a)Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
- b)O carácter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta;
- c)As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
- d)Receber informação sobre a negociação colectiva aplicável ao sector da entidade contratante.
- 2 -O candidatos a emprego tem ainda o direito de:
- a)Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
- b)Aceder e rectificar as informações prestadas nos processos de colocação;
- c)Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
- d)Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência.
- 3 -O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1300 ou (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.
- 5 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou (euro) 600, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.