Artigo 26.º
Ofertas de emprego
Redação registada como em vigor em 13/03/2014.
Esta redação foi substituída em 01/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência devem:
- a)Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
- b)Ser redigido ou formulado em português;
- c)Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
- d)Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei.
- e)Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
- 2 -(Revogado).
- 3 -A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
- 4 -No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
- 5 -No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
- 6 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.