Artigo 27.º
Colocação de candidatos
Redação registada como em vigor em 13/03/2014.
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- 1 -No exercício da actividade de colocação deve a agência actuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efectuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
- a)Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
- b)Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
- c)Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação colectiva.
- d)Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na actividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:
- a)Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional;
- b)Alojamento adequado.
- 3 -Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
- 5 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.