Estabelece os novos termos, para além dos já previstos no Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, em que podem ser alienadas as habitações arrendadas, geridas por ou propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as da propriedade do Estado afectas à Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação