- 1 -As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.
- 2 -As comissões de coordenação regional dependem directamente do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam.
Artigo 1.º — Definição e natureza
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989