- 1 -A Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor;
- b)Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental;
- c)Divisão de Recursos Naturais.
- 2 -À Divisão de Estudos, Educação Ambiental e Defesa do Consumidor compete:
- a)Promover e colaborar no inventário dos recursos endógenos e das fontes poluidoras e de degradação da paisagem na região;
- b)Elaborar e propor programas e investimentos no domínio da protecção e da valorização dos recursos naturais, procurando compatibilizar os usos múltiplos dos recursos;
- c)Estudar e propor medidas de salvaguarda, preservação, recuperação e aproveitamento do património natural e construído;
- d)Promover e apoiar acções de divulgação e programas educativos e de formação no domínio do ambiente, dos recursos naturais e da defesa do consumidor;
- e)Prestar apoio técnico a associações de defesa do ambiente e do consumidor e colaborar com os organismos do Estado com competência no domínio da educação ambiental e de defesa do consumidor.
- 3 -À Divisão de Qualidade e Controlo Ambiental compete:
- a)Coordenar as comissões de gestão do ar da respectiva área;
- b)Controlar e fiscalizar as emissões gasosas e os efluentes resultantes de actividades industriais e colaborar, neste domínio, com outros organismos do Estado;
- c)Efectuar medições de níveis sonoros e de poluição atmosférica em zonas sensíveis da região e prestar apoio técnico às autarquias locais e organismos do Estado;
- d)Promover e colaborar em acções no domínio da protecção radiológica e da segurança nuclear, riscos industriais graves e transporte de substâncias perigosas.
- 4 -À Divisão de Recursos Naturais compete:
- a)Acompanhar a gestão das entidades responsáveis pela administração da região hidrográfica;
- b)Elaborar estudos ou planos sectoriais que promovam a coordenação de esforços das diversas entidades, no domínio do saneamento básico;
- c)Colaborar na delimitação da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional, bem como na elaboração de planos e balanços energéticos nacionais;
- d)Gerir as áreas protegidas de interesse regional e as servidões ecológicas, ambientais e de protecção a recursos naturais e colaborar com outros organismos, nestes domínios;
- e)Promover a utilização racional de recursos, designadamente através do apoio a acções nos domínios da recuperação e regeneração dos resíduos;
- f)Acompanhar investimentos com impacte no ambiente ou nos recursos naturais da região, nomeadamente na água, na floresta, no solo e no subsolo.
Artigo 23.º — Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989