- 1 -A Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional;
- b)Divisão dos Sectores Sociais e Culturais;
- c)Divisão de Programas e Projectos de Investimento.
- 2 -À Divisão dos Sectores Económicos e do Plano Regional compete:
- a)Coordenar e preparar, em colaboração com os restantes serviços operativos da Comissão, com as autarquias locais e com os demais agentes do desenvolvimento a nível da região, o plano de desenvolvimento da região e acompanhar e avaliar posteriormente a sua execução;
- b)Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores económicos com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;
- c)Colaborar na formulação das orientações gerais, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência e a compatibilização entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores económicos, estabelecendo preferencialmente as ligações com a orgânica de planeamento;
- d)Promover a coordenação e compatibilização intersectorial dos sectores económicos no âmbito da região, estabelecendo as ligações com os organismos e serviços sectoriais de âmbito nacional, regional e sub-regional;
- e)Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais sectorialmente competentes, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação.
- 3 -À Divisão dos Sectores Sociais e Culturais compete:
- a)Identificar, fundamentar e propor acções no âmbito dos sectores sociais com incidência no desenvolvimento regional e no quadro da preparação das medidas de política regional e dos planos anuais, estabelecendo as ligações de colaboração e articulação adequadas;
- b)Colaborar na formulação das orientações, na definição dos instrumentos e na implantação dos meios que assegurem a coerência entre as políticas e os programas regionais e os dos sectores sociais;
- c)Participar, colaborando com os organismos e serviços centrais e regionais dos sectores do ensino, da formação profissional, do emprego, da saúde, da Segurança Social, da habitação, dos tempos livres, do desporto e da cultura, na preparação de medidas, programas e acções adequados à concretização dos objectivos regionais, promovendo ou colaborando no seu acompanhamento e avaliação;
- d)Colaborar e dar apoio a programas de intervenção de sectores sociais na região que contribuam para atingir os objectivos da estratégia de desenvolvimento regional, nomeadamente os que contribuem para melhorar as condições de fixação da população.
- 4 -À Divisão de Programas e Projectos de Investimento compete:
- a)Colaborar na concepção e elaboração e promover a aplicação de programas e projectos de investimento público da responsabilidade da administração central ou da administração local quando por aquela apoiados, procurando assegurar a sua coerência e compatibilização;
- b)Coordenar e colaborar na preparação dos programas regionais de candidaturas de iniciativa das autarquias locais ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e colaborar com os sectores da administração central na selecção das candidaturas da sua competência;
- c)Promover ou apoiar a formulação de programas e projectos enquadráveis nos objectivos de desenvolvimento da região, de forma a obter os meios financeiros e técnicos para a sua concretização.
- 5 -As competências referidas nos números anteriores são exercidas em articulação com o Departamento Central de Planeamento, com a Direcção Regional de Desenvolvimento Regional e com o Departamento de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 44.º — Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989